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DIFERENÇAS ENTRE DIREITO FISCAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

O Estado tem a incumbência de satisfazer necessidades públicas, e para tanto precisa de disponibilidade de receitas. A actividade pela qual o Estado arrecada receitas e as afeta a determinadas despesas, é chamada actividade financeira. A actividade financeira do Estado é a actividade que integra um conjunto de fenómenos de natureza heterogénea que por se situarem no domínio da actuação e emprego de meios económicos adequados ao à satisfação de necessidades públicas, se identifiquem como fenómenos económicos, daí a sua dimensão económica. É a actividade que se circunscreve na ao desenvolvimento de um conjunto de fenómenos de âmbito e natureza financeiros, proposto a satisfação de necessidades públicas e que se concretiza através da cobrança de receitas e da realização de despesas públicas. Espera-se que o resultado dessa pesquisa, eminentemente bibliográfica, possa contribuir significativamente para a disponibilização de um quadro teórico que ajude a compreender as facetas do sistema financeiro angolano.

 

Editor: Cefal, 2023

Fonte (Texto Integral): DIFERENÇAS ENTRE DIREITO FISCAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

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