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A PROBLEMÁTICA DO DIREITO À GRAVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO

O presente estudo intitulado “A Problemática da Greve no Ordenamento Jurídico Angolano” pretende ser um guia prático de interpretação e condução dos projectos grevistas. A própria morfologia do tema já reserva em si o sentido que se pretende atribuir ao texto. Pois, se analisarmos separadamente os termos “Problemática”, “Greve” e “Ordem Jurídica” teremos uma redução eidética do fenômeno grevista. Este exercício, de redução fenomenológica da problemática da greve no ordenamento jurídico angolano torna-se imprescindível na medida em que se revela forçoso ter uma apreciação mais cuidada das experiências de consciência dos grevistas, bem como os empregadores. Como se verifica adiante, a greve possui várias modalidades, dentre as quais destacam-se as greves que ocorrem no âmbito do contrato de trabalho ou fora do seu âmbito (LEITÃO, 2013, 369). Porém, somente a primeira categoria constitui nosso objecto de estudo, a outra não por ser considerada ilícita (art. 7º, nº 1, LG).Verificamos que são muitos os casos de greve que ocorrem em Angola, porém, não poucas vezes, elas são consideradas ilícitas ou não possuem um desfecho que se traduza no alcance dos objectivos preconizados. Se olharmos criticamente para a greve dos trabalhadores do Porto do Lobito, que resultou na paralisação deste importante impulsionador da economia do país, a partir de 23 de Agosto de 2016, será forçoso concluir de a greve foi lícita e teve um desfecho positivo. Lícito porque os trabalhadores seguiram todos os pressupostos legais para a declaração da greve e desfecho positivo porque o empregador se propôs atender as exigências dos trabalhadores, que se resumia em pagamento dos quatro meses de salários em atraso, dentro das suas possibilidades. No mais, a entidade empregadora justificou, recorrendo a indicadores credíveis de desempenho económico, o então panorama financeiro que a empresa experimentava e que resultara nos atrasos salariais verificados. Por outro lado, a greve dos professores da província do Bengo, com exceção dos docentes do ensino superior, que iniciou na segunda-feira 03 de Outubro de 2016, com a duração de apenas dois dias, parece revelar sobremaneira aquilo que é o paradigma de greve na ordem jurídica angolana. No caso, o posicionamento do sindicato e o da entidade empregadora parecem situar-se em sentidos deveras divergentes, na medida em que uns vêm na greve a alternativa correta e outros um meio nada satisfatório, o que resultou num desfecho tão promissor como se pretendia. Temos aqui que a situação jurídica da greve precisa ter um tratamento que possibilite o seu exercício de maneira pacífica. Isto é, de modo que os seus atores não sejam conotados de rebeldes, pois não poucas vezes a greve é tomada pelas entidades empregadoras como ato de rebelião. Assim, esperamos que o nosso trabalho seja efectivamente um possibilitador de negociações saudáveis entre empregados e empregadores que resultem em soluções saudáveis para os conflitos coletivo de trabalho. Afinal, como defendemos no desenvolvimento do nosso tema, trata-se de um direito humano fundamental, com garantia constitucional nas mais distintas ordens jurídicas em todo o mundo.

Autor: Moisés Guedes, 2016

Editor: Cefal, 2023

Fonte (Texto Integral): A PROBLEMÁTICA DO DIREITO À GRAVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO

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